Competências

Conforme Regimento Interno da Câmara Municipal de Augusto Corrêa :

MESA DIRETORA
Art. 14º – À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I – dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregno nos e tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – promulgar, as emendas à Lei Orgânica do Município;
III- Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou comissão;
IV- Dar parecer sobre a elaboração do regimento interno da Câmara e suas modificações;
V- Conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
VI- Fixar diretrizes para divulgação das atividades da Câmara;
VII- Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante o Município;
VIII- Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
IX- Fixar, no início de cada sessão legislativa da legislatura, ouvido os Líderes, o número de vereadores por partido ou bloco parlamentar em cada comissão permanente;
X- Elaborar, ouvido os Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, Projeto de regulamento interno das comissões que aprovado pelo plenário, será parte integrante deste regimento;
XI- Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação à Secretário Municipal, nos termos do
Art. 25, VII, da Lei Orgânica;
XII- Declarar a perda do Vereador, nos casos previstos nos Incisos III, IV, V e VI do Art. 19 da Lei Orgânica;
XIII- Decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara;
XIV- Propor privativamente à Câmara Projeto de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos da Lei Orgânica;
XV- Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença e vantagens devidas aos servidores;
XVI- Requisitar servidores da administração pública direta para quaisquer de seus serviços;
XVII- Aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XVIII- Encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de Créditos Adicionais necessários ao funcionamento e manutenção da Câmara Municipal;
XIX- Estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;
XX- Autorizar a assinatura de contratos de prestação de serviços;
XXI- Aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXII- Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar as respectivas aquisições;
XXIII- Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios os balancetes financeiros trimestrais com sua respectiva documentação de cada exercício, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre;
XXIV- Apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano letivo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.

DA PRESIDÊNCIA
Art. 15 – O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o Supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste regimento.
Parágrafo Único – O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato.
Art. 16 – São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – quanto às sessões da Câmara:
a) Presidi-las;
b) Manter a ordem;
c) Conceder a palavra aos Vereadores;
d) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) Convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;
f) Interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
g) Autorizar o Vereador a falar da bancada;
h) Convidar o Vereador a retirar-se do recinto do plenário, quando perturbar a ordem;
i) Suspender ou levantar a sessão quando necessário;
j) Autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
l) nomear comissão especial, ouvido os Líderes;
m) decidir as questões de ordem e as reclamações;
n) Anunciar a ordem do dia e o número de Vereadores presentes em plenário;
o) Anunciar o Projeto de Lei apreciado conclusivamente pelas comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso;
p) Submeter a discussão e votação da matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
q) Anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
r) Designar à ordem do dia das sessões, na conformidade da agenda mensal, ressalvadas as alterações permitidas por este regimento;
s) Convocar as sessões da Câmara;
t) Desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito do quorum;
u) Aplicar censura verbal a Vereador;
v) Fazer publicar a pauta dos trabalhos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão ordinária, devendo cada vereador comparecer à Câmara, pessoalmente, para tomar ciência de seu conteúdo e receber cópia da matéria a ser apreciada na reunião.
II – quanto às proposições:
a) Proceder à distribuição de matéria às comissões permanentes ou especiais;
b) Deferir a retirada de proposição da ordem do dia;
c) Despachar requerimentos;
d) Determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
e) Devolver ao autor a proposição, que incorra no disposto no § 1º do Art. 118.
III- Quanto às comissões:
a) Designar seus membros titulares mediante comunicação dos líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o Art. 27, Caput e 1º;
b) Declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c) Assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) Convidar o Relator, ou outro membro da comissão, para esclarecimento de parecer;
e) Convocar as comissões permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes nos termos do
Art. 35 e seus parágrafos;
f) Julgar recurso contra decisão de Presidentes de comissão em questão de ordem.
IV – quanto à Mesa:
a) Presidir suas reuniões;
b) Tomar parte das discussões e deliberações, com direito a voto;
c) Distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) Executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V – quanto às publicações e à divulgação:
a) Determinar a publicação, nos órgãos disponíveis e no quadro de avisos, de matéria referente à Câmara;
b) Não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;
c) Divulgar as decisões do plenário, das reuniões da Mesa, dos Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões;
VI – quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) Substituir, nos termos do Art. 67, da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
b) Dar posse aos Vereadores, na conformidade do Art. 4º deste regimento;
c) Conceder licença a Vereador, exceto na hipótese do Inciso I, do Art. 195;
d) Declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;
e) Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito ás prerrogativas constitucionais e legais de seus membros;
f) Convocar e reunir, periodicamente, sob sua Presidência, os Líderes e os Presidentes das comissões permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
g) Encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no Art. 33, as conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
h) Autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no prédio da Câmara, e fixar-lhes data e horário, ressalvada a competência das comissões;
i) Promulgar as Resoluções da Câmara juntamente com os Secretários, bem como assinar os atos da Mesa;
j) Assinar a correspondência destinada ao Prefeito Municipal, ao Governador do Estado, bem como aos demais dirigentes de órgãos de quaisquer poderes públicos legalmente constituídos;
l) deliberar, “ad referendum” da Mesa, nos termos do parágrafo único do Art. 15;
m) cumprir e fazer cumprir o regimento.
1º – O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, em plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva;
2º – Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir;
3º – O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao plenário comunicação de interesse da Câmara;
4º – O Presidente poderá delegar ao Primeiro Secretário competência que lhe seja própria;
5º – O Presidente ordena as despesas juntamente com os demais membros da Mesa.
Art. 17 – Ao primeiro secretário, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
1º – Sempre que tiver de se ausentar do Município por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o Presidente passará o exercício da Presidência ao 1º Secretário ou, na ausência deste, ao 2º Secretário.
2º – A hora do início dos trabalhos de cada reunião, não se achando presente o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos 1º Secretário e 2º Secretário, ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.

DA SECRETARIA
Art. 18 – Os Secretários terão as designações de 1º e 2º, cabendo ao 1º, superintender os serviços administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorrerem desta competência:
I – Receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
II- Receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das comissões;
III- Decidir, em primeira instância, recursos contra atos do Secretário Legislativo da Câmara;
IV- Interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
V- Dar posse ao Secretário Legislativo da Câmara, bem como aos demais servidores nomeados pelo Presidente.
1º – Em sessão os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal, e nas suas ausências, o Presidente convidará quaisquer Vereadores para os substituírem.
2º – Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a sessão, para chamada dos Vereadores, contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente.

DAS COMISSÕES
Art. 20 – As comissões da Câmara são:
I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e fiscalização orçamentária do executivo, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II – Temporárias, as criadas para apreciar destinados assuntos, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes, dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou aspirado seu prazo de duração.
Art. 21 – Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos e Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da inoria, ainda que seja pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
Art. 22 – As comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e as demais comissões, no que lhes forem aplicáveis, cabem:
I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do plenário;
II- Discutir e votar projetos, dispensada a competência do plenário, salvo o disposto no § 2º do Art. 114 e excetuados os projetos:
a) De Lei complementar;
b) De código;
c) De iniciativa popular;
d) De comissão;
e) Relativo à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do Art. 51, da Lei Orgânica;
f) Que tenham recebido pareceres divergentes;
g) Em regime de urgência.
III- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.
IV- Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos previamente
determinado e inerentes às suas atribuições, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de
relevância da sua Secretaria;
V- Encaminhar, através da Mesa pedidos escritos de informação à Secretários Municipais;
VI- Receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões
das autoridades ou entidades públicas, na forma do Art. 213;
VII- Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII- Acompanhar e apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento municipal e sobre eles emitir parecer;
IX- Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do executivo e das entidades da administração indireta;
X- Determinar a realização, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades da administração direta e indireta;
XI- Exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII- Propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Decreto Legislativo;
XIII- Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIV- Solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento, não implicando a diligência em dilação dos prazos.
1º – Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das comissões, no que couberem, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do plenário da Câmara.
2º – As atribuições contidas nos Incisos V e XII do caput não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.

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